Inovando a Gestão de Licitação para o Desenvolvimento Local pela Administração Pública.
A gestão pública mais eficiente como forma de desenvolver uma determinada localidade através da licitação. Um ensaio técnico.
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luís Roberto Barroso negou andamento a um mandado de segurança apresentado pela Assembleia Legislativa do Amazonas, mantendo a escolha, por eleição direta, dos novos governador e vice-governador do estado, marcada para o dia 6 de agosto. Ao negar o mandado de segurança na condição de relator, o ministro julgou prejudicado o pedido de liminar solicitado na ação.
Em 4 de maio deste ano, o Plenário do TSE cassou os mandatos do governador do Amazonas, José Melo (PROS), e de seu vice, José Henrique Oliveira, por compra de votos na eleição de 2014. Na ocasião, os ministros determinaram a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) para que fosse feita nova eleição direta para os cargos.
Em sua decisão individual, o ministro Luís Roberto Barroso destacou não verificar qualquer ilegalidade no entendimento do TSE do dia 4 de maio de determinar a realização de eleição direta para o governo do Amazonas, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral. Barroso considerou o mandado de segurança “manifestamente incabível”.
No mandado, a Assembleia Legislativa amazonense afirmou que a decisão do TSE teria violado a prerrogativa da Assembleia, fixada pela Constituição estadual, de eleger o governador pela via indireta quando o cargo ficasse vago nos dois últimos anos do mandato. Sustentou ainda que o inciso I do parágrafo 4º do artigo 224 do Código Eleitoral, incluído pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), seria inconstitucional, entre outras alegações. O inciso estabelece que a eleição, aplicada ao caso, somente poderia ser indireta se a vacância do cargo ocorresse a menos de seis meses do final do mandato.
No entanto, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que, conforme o acórdão da decisão do Plenário, “embora as alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015 no artigo 224 do Código Eleitoral tenham sido questionadas pela Procuradoria-Geral da República na ADI 5.525, sob minha relatoria, a norma é dotada de presunção de constitucionalidade”. O ministro informou que a eficácia do parágrafo 4º do artigo 224 do Código ainda não foi suspensa por decisão liminar.