OAB questiona condução coercitiva na fase de investigação criminal

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhe�a a n�o recep��o, pela Constitui��o Federal de 1988, do artigo 260 do C�digo de Processo Penal (CPP), no que se refere � aplica��o da condu��o coercitiva na fase de investiga��o criminal. A quest�o � tema da Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444, ajuizada, com pedido de liminar, pela entidade. O dispositivo preceitua que �se o acusado n�o atender � intima��o para o interrogat�rio, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, n�o possa ser realizado, a autoridade poder� mandar conduzi-lo � sua presen�a�. Segundo a OAB, a norma prev� a condu��o coercitiva do acusado para fins de realiza��o de interrogat�rio e outros atos no �mbito do processo judicial, mas a regra tem sido interpretada em contrariedade com os ditames constitucionais ao se permitir a sua utiliza��o para a constitui��o de atos no curso da investiga��o criminal. Sustenta ainda que a medida tem sido sistematicamente adotada sem a observ�ncia da premissa do pr�prio artigo 260 do CPP, �ou seja, sem que o cidad�o tenha descumprido anterior intima��o�. A entidade alega que a condu��o coercitiva durante a fase investigativa, ainda que decretada pela autoridade judici�ria competente, viola os preceitos fundamentais da imparcialidade, do direito ao sil�ncio, do nemo tenetur se detegere (o direito de n�o produzir prova contra si mesmo), do princ�pio do sistema penal acusat�rio, do devido processo legal, da paridade de armas, da ampla defesa e do contradit�rio. �� incab�vel a determina��o de sua condu��o for�ada durante a fase de inqu�rito, pois se trata de medida cautelar que deve ser somente utilizada na fase judicial, se necess�rio�, afirma. Caso n�o seja acolhido o pedido principal, a entidade pede que seja declarada a inconstitucionalidade da interpreta��o ampliativa do dispositivo do CPP, a fim de que n�o seja permitida a condu��o coercitiva sem pr�via intima��o e n�o comparecimento injustificado do acusado. Rito abreviado O relator da a��o, ministro Gilmar Mendes, adotou rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 ao tr�mite da ADPF 444, tendo em vista a relev�ncia da mat�ria. A medida permite que o STF analise a quest�o de forma definitiva, sem pr�via an�lise do pedido de liminar, tendo em vista a relev�ncia da mat�ria e sua import�ncia para a ordem social e seguran�a jur�dica. O ministro Gilmar Mendes observou que a ADPF 395, com objeto semelhante, est� liberada para julgamento pelo Plen�rio. No despacho, o relator determinou ainda a requisi��o de informa��es � Presid�ncia da Rep�blica, � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos dever�o ser encaminhados, sucessivamente, para manifesta��o da Advocacia-Geral da Uni�o e da Procuradoria-Geral da Rep�blica, para que se manifestem no prazo de cinco dias.